PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO III
Entrada de celular em presídio
Código Penal · Art. 349-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.012/2009
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
(Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
(Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Exercício arbitrário ou abuso de poder