Entrada de celular em presídio
Incluído pela Lei 12.012/2009. 595 acórdãos e 533 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
(Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
(Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
- Art. 343: Corrupção de testemunha
- Art. 344: Coação no curso do processo
- Art. 345: Exercício arbitrário das próprias razões
- Art. 346: Dano à coisa própria em poder de terceiro
- Art. 347: Fraude processual
- Art. 348: Favorecimento pessoal
- Art. 349: Favorecimento real
- Art. 351: Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
- Art. 352: Evasão mediante violência contra a pessoa
- Art. 353: Arrebatamento de preso
- Art. 354: Motim de presos
- Art. 355: Patrocínio infiel
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