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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO III

Entrada de celular em presídio

Código Penal · Art. 349-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.012/2009

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

(Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

(Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

Exercício arbitrário ou abuso de poder

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art349-A