PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Entrada de celular em presídio

Código Penal · Art. 349-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 12.012/2009. 595 acórdãos e 533 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.012/2009

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

(Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

(Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

1 figura típica neste artigo
595 acórdãos de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo140 TJDFT · 138 TJPR · 98 TJSP · 71 TJMG · 56 TJCE · 38 TJRJ · 18 STJ · 15 TJBA · 10 TJSC · 9 STF · 1 TJPA · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art349-A

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