Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.869, de 2019.
PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Exercício arbitrário ou abuso de poder

Código Penal · Art. 350

Revogado pela Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). 25 acórdãos e 27 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/07/2026.

Histórico de alterações
2019revogado · Lei 13.869/2019Lei de Abuso de Autoridade

Art. 350 -

(Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)

(Vigência)

Redações anteriores deste artigo7 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

  • redação originária

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

  • Iredação originária

    I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

  • IIredação originária

    II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

  • IIIredação originária

    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • IVredação originária

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art350

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