Exercício arbitrário ou abuso de poder
Revogado pela Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). 25 acórdãos e 27 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/07/2026.
Art. 350 -
(Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)
(Vigência)
Redações anteriores deste artigo7 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
- redação originária
Pena - detenção, de um mês a um ano.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
- Iredação originária
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
- IIredação originária
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
- IIIredação originária
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
- IVredação originária
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
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