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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO III

Patrocínio infiel

Código Penal · Art. 355

Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art355