PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Patrocínio infiel
Código Penal · Art. 355
55 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/06/2026.
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Rel. Og Fernandes · 11/06/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 24/03/2026
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 19/02/2026