Exploração de prestígio
53 acórdãos e 117 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
- Art. 347: Fraude processual
- Art. 348: Favorecimento pessoal
- Art. 349: Favorecimento real
- Art. 349-A: Entrada de celular em presídio
- Art. 351: Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
- Art. 352: Evasão mediante violência contra a pessoa
- Art. 353: Arrebatamento de preso
- Art. 354: Motim de presos
- Art. 355: Patrocínio infiel
- Art. 356: Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
- Art. 358: Violência ou fraude em arrematação judicial
- Art. 359: Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
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