Exploração de prestígio
Crime
Conduta
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Pena
reclusão, de um a cinco anos, e multa
reclusão de 1 ano a 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Exploração de prestígio
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Favorecimento real (art. 349)
- Introdução de aparelho telefônico em presídio (art. 349-A)
- Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351)
- Fuga de pessoa presa por responsável pela custódia (art. 351)
- Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352)
- Arrebatamento de preso (art. 353)
- Motim de presos (art. 354)
- Patrocínio infiel (art. 355)
- Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356)
- Violência ou fraude em arrematação judicial (art. 358)
- Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.