Fuga de pessoa presa por responsável pela custódia
Art. 351, § 3º do Código Penal
Crime
Conduta
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
Pena
reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado
reclusão de 1 ano a 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 73 delas
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Dano a coisa própria em poder de terceiro (art. 346)
- Fraude processual (art. 347)
- Favorecimento pessoal (art. 348)
- Favorecimento pessoal privilegiado (art. 348)
- Favorecimento real (art. 349)
- Introdução de aparelho telefônico em presídio (art. 349-A)
- Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351)
- Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352)
- Arrebatamento de preso (art. 353)
- Motim de presos (art. 354)
- Patrocínio infiel (art. 355)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.