Prática Criminal · Regressão de regime e falta grave

Fugir da prisão é crime?

Só se a fuga for com violência contra a pessoa: evasão mediante violência, com detenção de três meses a um ano, além da pena da violência. Sem violência, a fuga não é crime, mas é falta grave, com regressão de regime e perda de dias remidos. Quem ajuda na fuga comete crime, e a pena é maior se é o próprio guarda.

A fuga com violência

O art. 352 do CP pune o preso que foge ou tenta fugir usando violência contra a pessoa, com detenção de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

A violência contra a pessoa é o elemento. Sem ela, fugir não é este crime; e o dano à cela para fugir é discutido como crime de dano, questão que esta página não arbitra.

A fuga sem violência

O art. 50, II, da LEP faz da fuga falta grave. A consequência é disciplinar e se sente na execução: regressão de regime, interrupção do prazo para progressão e perda de até um terço dos dias remidos, cada uma com página própria nesta família.

Quem ajuda

O art. 351 do CP pune quem promove ou facilita a fuga de pessoa legalmente presa, com detenção de seis meses a dois anos, e com reclusão de dois a seis anos se é a mão armada, por mais de uma pessoa ou com arrombamento. O art. 351, § 3º, do CP eleva a pena para reclusão de um a quatro anos quando o crime é praticado por quem tem a custódia ou a guarda do preso.

O que a lei não diz

O texto não diz se o preso que não volta da saída temporária foge no sentido do crime, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra se danificar a cela para fugir é crime de dano, nem se o não retorno da saída é fuga.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, onde a fuga e a falta grave vêm sendo decididas.

Abrir IA Juris STJ Assunto Execução Penal

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