A falta grave precisa de procedimento disciplinar para ser reconhecida?
- art. 59 da Lei de Execução Penal
- art. 59, parágrafo único, da Lei de Execução Penal
- art. 50 da Lei de Execução Penal
- art. 50, V, da Lei de Execução Penal
- art. 50, IX, da Lei de Execução Penal
- art. 60 da Lei de Execução Penal
- art. 60, parágrafo único, da Lei de Execução Penal
- art. 57 da Lei de Execução Penal
O procedimento é obrigatório
O art. 59 da Lei de Execução Penal determina que, praticada a falta disciplinar, seja instaurado o procedimento para sua apuração, assegurado o direito de defesa. O art. 59, parágrafo único, da Lei de Execução Penal exige que a decisão seja motivada.
A Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, fixa que o procedimento é instaurado pelo diretor do estabelecimento prisional e que a defesa é feita por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Quando a falta é um crime doloso
A Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, fixa que o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso cometido no cumprimento da pena dispensa o trânsito em julgado da sentença no processo que apura o fato. O que a defesa discute ali é a existência do fato e a conduta daquela pessoa, não a definitividade da condenação.
Quais são as faltas graves
O art. 50 da Lei de Execução Penal enumera as faltas graves do condenado à pena privativa de liberdade: movimento para subverter a ordem, fuga, posse de instrumento capaz de ofender, acidente de trabalho provocado, aparelho de comunicação, recusa à identificação do perfil genético, entre outras. O art. 50, V, da Lei de Execução Penal inclui o descumprimento, no regime aberto, das condições impostas.
O art. 50, IX, da Lei de Execução Penal é uma entrada de 2026, da Lei 15.410: nas condenações por violência doméstica contra a mulher, aproximar-se da residência ou do trabalho da vítima ou de familiares, em regime aberto ou semiaberto ou em saída autorizada, quando houver medida protetiva da Lei Maria da Penha.
O isolamento antes da decisão
O art. 60 da Lei de Execução Penal permite à autoridade administrativa decretar o isolamento preventivo do faltoso por até dez dias. O art. 60, parágrafo único, da Lei de Execução Penal manda computar esse tempo no cumprimento da sanção disciplinar.
A sanção tem de ser individualizada
O art. 57 da Lei de Execução Penal manda considerar, na aplicação da sanção, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Relatório que descreve o comportamento de um grupo e imputa a mesma falta a cada um não diz o que aquela pessoa fez.
O que a lei não diz
O texto não traz o rito do procedimento disciplinar, que o art. 59 remete a regulamento, e que varia conforme o estado.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, que é onde a regressão, a falta grave e o procedimento disciplinar vêm sendo decididos.
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