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TÍTULO IICAPÍTULO IV

Da Aplicação das Sanções

Lei de Execução Penal · Art. 57
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art57