TÍTULO IICAPÍTULO IV
Da Aplicação das Sanções
Lei de Execução Penal · Art. 57
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)