TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Limite das sanções disciplinares
Lei de Execução Penal · Art. 58
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 52 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/09/2025.
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · 26/09/2025
Rel. LUIZ FUX · 01/03/2023
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) · 24/05/2016