A regressão de regime exige ouvir o condenado antes?
A regra escrita
O art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal determina: nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. O inciso I é o crime doloso e a falta grave; o parágrafo anterior é o descumprimento no regime aberto e a multa não paga.
A exigência está no texto da lei. Regressão decretada sem a oitiva nessas hipóteses tem vício que não depende de discutir o mérito da falta.
Quando a oitiva não é exigida
O art. 118, II, da Lei de Execução Penal trata da regressão pela soma de condenação anterior, e essa hipótese fica fora da exigência de oitiva prévia. Ali a regressão resulta de uma conta de pena, e o que a defesa confere é a conta.
O procedimento na execução
O art. 196 da Lei de Execução Penal manda autuar a portaria ou petição ouvindo-se, em três dias, o condenado e o Ministério Público, quando não sejam eles os requerentes. O art. 196, § 2º, da Lei de Execução Penal obriga o juiz a ordenar prova pericial ou oral quando ela for indispensável, e a decidir depois de produzida.
O art. 197 da Lei de Execução Penal prevê o agravo contra a decisão do juiz da execução, sem efeito suspensivo.
A regressão provisória
O art. 118 não prevê regressão provisória, decretada antes da oitiva e da apuração da falta. Onde a lei quis medida preventiva na disciplina, escreveu o prazo: o art. 60 da Lei de Execução Penal permite à autoridade administrativa decretar o isolamento preventivo do faltoso por até dez dias.
A admissão da regressão provisória é construção de tribunal, que esta página não reproduz. As perguntas objetivas que a defesa faz diante dela são por quanto tempo vale, em que prazo a falta será apurada e o que acontece se não se confirmar.
O que a lei não diz
O texto não diz como a oitiva deve ser feita, se basta a manifestação escrita da defesa ou se é preciso ouvir pessoalmente o condenado.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, que é onde a regressão, a falta grave e o procedimento disciplinar vêm sendo decididos.
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