TÍTULO VIII - Do Procedimento Judicial
Art. 196
Lei de Execução Penal · Art. 196
13 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/02/2017.
Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.
§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.
§ 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.
Rel. Teori Zavascki · 16/02/2017
Rel. Gilmar Mendes · 15/12/2015
Rel. Arnaldo Esteves Lima · 06/10/2009