Art. 60
Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/12/2022.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)