Introdução de aparelho telefônico em presídio
Crime
Conduta
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Pena
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
detenção de 3 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Tráfico de Drogas e Condutas Afins assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 279 delas
Outros crimes do mesmo capítulo
- Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345)
- Dano a coisa própria em poder de terceiro (art. 346)
- Fraude processual (art. 347)
- Favorecimento pessoal (art. 348)
- Favorecimento pessoal privilegiado (art. 348)
- Favorecimento real (art. 349)
- Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351)
- Fuga de pessoa presa por responsável pela custódia (art. 351)
- Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352)
- Arrebatamento de preso (art. 353)
- Motim de presos (art. 354)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.