Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Crime
Conduta
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Pena
detenção, de seis meses a dois anos
detenção de 6 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
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- Favorecimento pessoal (art. 348)
- Favorecimento pessoal privilegiado (art. 348)
- Favorecimento real (art. 349)
- Introdução de aparelho telefônico em presídio (art. 349-A)
- Fuga de pessoa presa por responsável pela custódia (art. 351)
- Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352)
- Arrebatamento de preso (art. 353)
- Motim de presos (art. 354)
- Patrocínio infiel (art. 355)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.