PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Favorecimento pessoal

Código Penal · Art. 348

246 acórdãos e 336 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

2 figuras típicas neste artigo
246 acórdãos de TJCE, TJPR e outros tribunais citam este artigo51 TJCE · 42 TJPR · 29 TJMG · 26 TJSP · 25 STJ · 19 TJDFT · 19 TJRJ · 13 TJSC · 11 STF · 8 TJBA · 3 TJPI
Ver todos os 246 acórdãos
336 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo252 STJ · 49 STF · 24 TJBA · 9 TJSC · 2 TJDFT
Ver todas as 336 decisões monocráticas
1 pergunta de prática cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art348

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita