PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Favorecimento pessoal
Código Penal · Art. 348
34 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/06/2026.
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Rel. Carlos Pires Brandão · 11/06/2026
Rel. Carlos Pires Brandão · 19/05/2026
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 14/10/2025