PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Fraude processual

Código Penal · Art. 347

892 acórdãos e 1.385 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

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892 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo250 TJPR · 116 TJRJ · 80 TJBA · 80 TJSP · 69 TJMG · 65 STJ · 61 TJSC · 59 TJCE · 53 TJDFT · 43 STF · 12 TJPI · 2 TJTO · 1 TJPE · 1 TJRO
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1.385 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo965 STJ · 301 STF · 80 TJBA · 25 TJSC · 14 TJDFT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art347

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