PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Fraude processual
Código Penal · Art. 347
104 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
Rel. Messod Azulay Neto · 17/06/2026
Rel. Joel Ilan Paciornik · 17/06/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 16/06/2026