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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO III

Fraude processual

Código Penal · Art. 347

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Favorecimento pessoal

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art347