Mexer no local do crime antes da chegada da perícia é crime?
A proibição
O art. 158-C, § 2º, do CPP proíbe a entrada em locais isolados e a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação pelo perito responsável, e diz que fazê-lo é fraude processual. A proibição vale para qualquer pessoa, inclusive o policial que chega antes do perito.
O crime
O art. 347 do CP pune quem inova artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, com detenção de três meses a dois anos e multa. O art. 347, parágrafo único, do CP dobra as penas quando a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado.
O crime exige a finalidade de enganar. Quem socorre a vítima ou tira um objeto por descuido não age com esse fim.
O dever de preservar
O art. 6º, I, do CPP manda a autoridade policial ir ao local e providenciar para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos. O art. 169, parágrafo único, do CPP manda os peritos registrarem no laudo as alterações do estado das coisas e discutirem as consequências na dinâmica dos fatos.
O que a defesa confere
O horário de chegada da polícia e do perito, quem entrou no local antes da liberação e o que o laudo registra como alterado. Vestígio removido antes da perícia é quebra da cadeia de custódia, que tem página própria nesta família.
O que a lei não diz
O texto do Código de Processo Penal chama de fraude processual a entrada e a remoção antes da liberação, e o Código Penal exige o fim de induzir a erro. Esta página não arbitra se a regra processual dispensa essa finalidade.
A plataforma tem uma ferramenta que confere a cadeia de custódia etapa por etapa, calcula o valor de integridade de um arquivo e monta o registro do que foi verificado.
Abrir Kit de Cadeia de CustódiaFerramenta para assinantes.