TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Preservação do local do crime

Código de Processo Penal · Art. 169
rubrica editorial

Incluído pela Lei 8.862/1994. 28 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.

Histórico de alterações
1994incluído · Lei 8.862/1994

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

(Vide Lei nº 5.970, de 1973)

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

(Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

28 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo11 STJ · 5 STF · 3 TJRJ · 3 TJPR · 2 TJSC · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJSP · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art169

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