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TÍTULO VIICAPÍTULO II

A falta de exame complementar poderá ser suprida pela

Código de Processo Penal · Art. 169
Histórico de alterações
1994incluído · Lei 8.862/1994

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

(Vide Lei nº 5.970, de 1973)

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

(Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art169