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Art. 170

Código de Processo Penal · Art. 170

Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art170