TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 170

Código de Processo Penal · Art. 170

5 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/09/2022.

Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

5 decisões do STF e do STJ citam este artigo4 STF · 1 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art170