TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 170

Código de Processo Penal · Art. 170

13 decisões de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/07/2026.

Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

13 decisões de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo4 STF · 3 TJSP · 2 TJCE · 1 STJ · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJDFT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art170

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