Art. 170
13 decisões de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/07/2026.
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
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