TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 171

Código de Processo Penal · Art. 171

132 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 64 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 92,2% negaram provimento ou a ordem, 6,3% não conheceram do recurso, 1,6% concederam ou deram provimento.

Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

Como o STJ vem decidindo

64 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 92,2%negaram provimento ou a ordem59
  • 6,3%não conheceram do recurso4
  • 1,6%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

132 decisões do STJ e do STF citam este artigo125 STJ · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art171