Art. 172
75 decisões de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
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