TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 172
Código de Processo Penal · Art. 172
7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/02/2026.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Rel. Messod Azulay Neto · 10/02/2026
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 22/12/2025
Rel. Messod Azulay Neto · 22/09/2025