TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 172

Código de Processo Penal · Art. 172

7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/02/2026.

Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

7 decisões do STJ e do STF citam este artigo5 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art172