TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 172

Código de Processo Penal · Art. 172

75 decisões de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

75 decisões de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo51 TJPR · 5 STJ · 5 TJPI · 4 TJSP · 3 TJCE · 2 STF · 2 TJDFT · 2 TJBA · 1 TJMG
Ver todas as 75 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art172

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita