TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Coleta e custódia de vestígios

Código de Processo Penal · Art. 158-C
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 14 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

14 decisões do STJ e do STF citam este artigo9 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158-C