Coleta e custódia de vestígios
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 14 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.
Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)