O que a lei exige do lacre do vestígio?
A exigência do lacre
O art. 158-D, § 1º, do CPP é direto: todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.
Duas coisas saem do texto e costumam ser tratadas como detalhe. O lacre é obrigatório em todos os recipientes, sem gradação por tipo de material, e a numeração é individualizada, o que permite ligar um lacre específico a um vestígio específico.
Quem pode abrir
O art. 158-D, § 3º, do CPP restringe: o recipiente só pode ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. A abertura por outra pessoa, sem motivação registrada, contraria o texto.
O que cada abertura tem de deixar escrito
O art. 158-D, § 4º, do CPP transforma a abertura em ato documentado. Após cada rompimento de lacre, a ficha de acompanhamento de vestígio recebe o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade e as informações do novo lacre utilizado.
O art. 158-D, § 5º, do CPP fecha o desenho de um jeito que quase nenhum material menciona: o lacre rompido é acondicionado dentro do novo recipiente. Ele não é descartado, porque é a prova física de que houve abertura.
Por que o recipiente também importa
O art. 158-D do CPP determina que o recipiente seja escolhido pela natureza do material, e o mesmo artigo exige que ele individualize o vestígio, preserve as características, impeça contaminação e vazamento, tenha resistência adequada e espaço para registro de informações sobre o conteúdo.
O que a lei não diz
O Código não fixa consequência para o lacre ausente ou rompido sem registro, não diz quem fiscaliza a ficha de acompanhamento e não trata de vestígio digital, que não cabe em recipiente físico e para o qual a equivalência é construída por analogia.
A plataforma tem uma ferramenta que confere a cadeia de custódia etapa por etapa, calcula o valor de integridade de um arquivo e monta o registro do que foi verificado.
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