Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)