Contratação de operação de crédito
Incluído pela Lei 10.028/2000. 6 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
- Art. 355: Patrocínio infiel
- Art. 356: Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
- Art. 357: Exploração de prestígio
- Art. 358: Violência ou fraude em arrematação judicial
- Art. 359: Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
- Art. 359-B: Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
- Art. 359-C: Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
- Art. 359-D: Ordenação de despesa não autorizada
- Art. 359-E: Prestação de garantia graciosa
- Art. 359-F: Não cancelamento de restos a pagar
- Art. 359-G: Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
- Art. 359-H: Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
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