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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO IV

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

Código Penal · Art. 359-C
Histórico de alterações
2000incluído · Lei 10.028/2000

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Ordenação de despesa não autorizada

(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359-C