Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Crime
Conduta
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Pena
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
reclusão de 1 ano a 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura
Outros crimes do mesmo capítulo
- Contratação de operação de crédito (art. 359-A)
- Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (art. 359-B)
- Ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D)
- Prestação de garantia graciosa (art. 359-E)
- Não cancelamento de restos a pagar (art. 359-F)
- Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (art. 359-G)
- Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (art. 359-H)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.