PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO IV
Prestação de garantia graciosa
Código Penal · Art. 359-E
Histórico de alterações
2000incluído · Lei 10.028/2000
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Não cancelamento de restos a pagar
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)