Sonegação ou destruição de correspondência
Art. 151, § 1º, I do Código Penal
Crime
Conduta
quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Pena
detenção, de um a seis meses, ou multa
detenção de 1 mês a 6 meses
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Sonegação ou destruição de correspondência
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Redução a condição análoga à de escravo (art. 149)
- Tráfico de Pessoas (art. 149-A)
- Violação de domicílio (art. 150)
- Violação de domicílio qualificada (art. 150)
- Violação de correspondência (art. 151)
- Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (art. 151)
- Sonegação ou destruição de correspondência (art. 151)
- Sonegação ou destruição de correspondência (art. 151)
- Correspondência comercial (art. 152)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.