Tráfico de Pessoas
Crime
Conduta
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
reclusão de 4 anos a 8 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A
Hediondez
Hediondo em certas circunstâncias Lei 8.072, art. 1º, XII, na hipótese do art. 149-A, § 1º, II
Outros crimes do mesmo capítulo
- Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B)
- Ameaça no contexto de organização criminosa (art. 147-C)
- Seqüestro e cárcere privado (art. 148)
- Seqüestro e cárcere privado contra pessoa do convívio familiar ou idoso (art. 148)
- Sequestro e cárcere privado com grave sofrimento (art. 148)
- Sequestro e cárcere privado por organização criminosa ultraviolenta (art. 148)
- Redução a condição análoga à de escravo (art. 149)
- Violação de domicílio (art. 150)
- Violação de domicílio qualificada (art. 150)
- Violação de correspondência (art. 151)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.