Seqüestro e cárcere privado contra pessoa do convívio familiar ou idoso
Art. 148, § 1º do Código Penal
Crime
Conduta
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
Pena
reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos
reclusão de 2 anos a 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Hediondez
Hediondo em certas circunstâncias Lei 8.072, art. 1º, XI, na hipótese do art. 148, § 1º, IV
Como os tribunais classificam
Seqüestro e cárcere privado assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 1.525 delas
Outros crimes do mesmo capítulo
- Intimidação sistemática (art. 146-A)
- Ameaça (art. 147)
- Perseguição (art. 147-A)
- Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B)
- Ameaça no contexto de organização criminosa (art. 147-C)
- Seqüestro e cárcere privado (art. 148)
- Sequestro e cárcere privado com grave sofrimento (art. 148)
- Sequestro e cárcere privado por organização criminosa ultraviolenta (art. 148)
- Redução a condição análoga à de escravo (art. 149)
- Tráfico de Pessoas (art. 149-A)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.