Ameaça
Crime
Conduta
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Pena
detenção, de um a seis meses, ou multa
detenção de 1 mês a 6 meses
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Ameaça
Perguntas de prática sobre este artigo
Mostrando os 4 mais recentes de 16.
Outros crimes do mesmo capítulo
- Constrangimento ilegal (art. 146)
- Intimidação sistemática (art. 146-A)
- Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) (art. 146-A)
- Perseguição (art. 147-A)
- Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B)
- Ameaça no contexto de organização criminosa (art. 147-C)
- Seqüestro e cárcere privado (art. 148)
- Seqüestro e cárcere privado contra pessoa do convívio familiar ou idoso (art. 148)
- Sequestro e cárcere privado com grave sofrimento (art. 148)
- Sequestro e cárcere privado por organização criminosa ultraviolenta (art. 148)
- Redução a condição análoga à de escravo (art. 149)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.