Prática Criminal · Crimes contra a pessoa

Abrir correspondência alheia é crime?

É. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outra pessoa tem detenção de até seis meses ou multa, na lei do serviço postal, e de um a seis meses ou multa, no Código Penal. Apossar-se da carta para escondê-la ou destruí-la tem a mesma pena, aumentada da metade se houver dano. O funcionário do serviço postal que revela correspondência responde por crime próprio, de três meses a um ano.

Duas leis para a mesma conduta

O art. 40 da Lei 6.538/1978 pune quem devassa indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem, com detenção de até seis meses ou multa de até vinte dias-multa. O art. 40, § 1º, da Lei 6.538/1978 dá a mesma pena a quem se apossa de correspondência alheia, mesmo aberta, para escondê-la ou destruí-la, e o art. 40, § 2º, da Lei 6.538/1978 aumenta as penas da metade se houver dano para alguém.

O art. 151 do Código Penal descreve a mesma conduta, com detenção de um a seis meses ou multa. A diferença que pesa está no art. 151, § 4º, do Código Penal: no Código Penal, o crime depende de representação da vítima. A lei postal, de 1978, é posterior ao Código e não repete essa exigência.

Quem trabalha no serviço postal

O art. 41 da Lei 6.538/1978 pune o funcionário que viola o segredo profissional, divulgando quem se corresponde com quem, o conteúdo de correspondência que conheceu pelo ofício, o titular de caixa postal ou o modo como alguém recebe correspondência. A pena é detenção de três meses a um ano ou multa. O art. 43 da Lei 6.538/1978 agrava a pena dos crimes contra o serviço postal cometidos com abuso do cargo.

A comunicação ao Ministério Público Federal

O art. 45 da Lei 6.538/1978 obriga a autoridade administrativa que souber de crime ligado ao serviço postal a representar ao Ministério Público Federal em dez dias.

O que a lei não diz

O texto não diz qual das duas regras vale hoje para quem abre a carta alheia, nem se a representação da vítima ainda é exigida, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra se vale o art. 151 do Código Penal ou o art. 40 da Lei 6.538/1978, nem se a representação da vítima ainda é exigida.
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