O que acontece com o policial ou agente público condenado por tortura?
O aumento
O art. 1º, § 4º, da Lei de Tortura aumenta a pena de um sexto até um terço quando o crime é cometido por agente público, contra criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos, ou mediante sequestro.
A perda do cargo
O art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura faz a condenação acarretar a perda do cargo, função ou emprego público e a proibição de exercê-lo pelo dobro do prazo da pena aplicada. O texto não condiciona a perda a uma decisão à parte do juiz.
Quem se omite
O art. 1º, § 2º, da Lei de Tortura pune com detenção de um a quatro anos quem se omite diante da tortura quando tinha o dever de evitá-la ou apurá-la. É o caso do superior que presencia e não impede, ou do responsável pela apuração que arquiva o relato.
Fiança e regime
O art. 1º, § 6º, da Lei de Tortura declara o crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O art. 1º, § 7º, da Lei de Tortura manda o condenado, salvo o que se omitiu, iniciar a pena em regime fechado.
O art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos traz a mesma regra para os crimes hediondos e equiparados. Essa regra foi levada ao Supremo Tribunal Federal no Tema 972, cuja tese não está na base desta página. Por isso esta página não afirma se o regime fechado obrigatório vale no caso concreto.
O que a lei não diz
O texto não diz se o regime inicial fechado obrigatório resiste à individualização da pena, e esta página não o arbitra enquanto a tese do Tema 972 não estiver conferida.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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