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Crimes hediondos — vedações e regime

Crimes Hediondos · Art. 2
Histórico de alterações
2007alterado · Lei 11.464/20072019revogado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

(Vide Súmula Vinculante)

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança.

(Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

(Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

(Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

(Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2