Novidade Nova Legislação: CP, CPP, CF e leis penais com texto oficial, histórico de alterações e decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho

Crimes Hediondos

LegislaçãoCrimes Hediondos
Lei ordinária

Crimes Hediondos

Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072
Art. 1
, faço saber que o Congresso Nacional
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº …
Art. 2
Crimes hediondos — vedações e regime
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante) I - anistia, graça e indulto; II - fiança. (Redação dada …
Art. 3
Lei no
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou inc…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º (Vetado).
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "Art. 83. .............................................................. ........................................................................ V - cump…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157. ..............…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 159. .............................................................. ........................................................................ …
Art. 8
Se o crime é cometido por
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágraf…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º , 158, § 2º , 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação como art. 223, caput e parágrafo único , 214 e sua combinação…
Art. 10
Código Penal
Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 35 . ................................................................ Parágrafo ún…
Art. 11
12, 13 e 14."
Art. 11. (Vetado).
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990 *
Art. 159
Se da violência resulta lesão
Art. 159. ............................................................... Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1º ................................................................. Pena - reclusão, de doze a vinte an…
Art. 213
(sem epígrafe)
Art. 213 . ............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214
(sem epígrafe)
Art. 214 . ............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos. ........................................................................
Art. 223
(sem epígrafe)
Art. 223 . ............................................................... Pena - reclusão, de oito a doze anos. Parágrafo único. ........................................................ Pena - reclusão, de doze a vinte …
Art. 267
(sem epígrafe)
Art. 267 . ............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos. ........................................................................
Art. 270
(sem epígrafe)
Art. 270 . ............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos. ......................................................................."