Art. 1
, faço saber que o Congresso Nacional
Art. 1o
São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no
Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal
, consumados ou tentados:
(Redação dada pela Lei nº 8.930, de
1994)
(Vide Lei nº …
Art. 2
Crimes hediondos — vedações e regime
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(Vide Súmula
Vinculante)
I
- anistia, graça e indulto;
II - fiança.
(Redação
dada …
Art. 3
Lei no
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao
cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em
presídios estaduais ponha em risco a ordem ou inc…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º
(Vetado).
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83.
..............................................................
........................................................................
V -
cump…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput
e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 157.
..............…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 159.
..............................................................
........................................................................
…
Art. 8
Se o crime é cometido por
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena
prevista no
art. 288 do Código Penal
,
quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágraf…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados
nos
arts. 157, § 3º
,
158, § 2º
,
159, caput
e seus
§§ 1º, 2º e 3º,
213, caput
e sua combinação como
art. 223, caput
e
parágrafo único
,
214
e sua combinação…
Art. 10
Código Penal
Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,
passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 35
.
................................................................
Parágrafo ún…
Art. 11
12, 13 e 14."
Art. 11.
(Vetado).
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.7.1990
*
Art. 159
Se da violência resulta lesão
Art. 159.
...............................................................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º
.................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte an…
Art. 213
(sem epígrafe)
Art. 213
. ...............................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214
(sem epígrafe)
Art. 214
. ...............................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
........................................................................
Art. 223
(sem epígrafe)
Art. 223
.
...............................................................
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único.
........................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte …
Art. 267
(sem epígrafe)
Art. 267
.
...............................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
........................................................................
Art. 270
(sem epígrafe)
Art. 270
.
...............................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
......................................................................."