Art. 8
Crimes Hediondos · Art. 8
169 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2025.
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Rel. EDSON FACHIN · 06/10/2025
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) · 14/05/2024
Rel. Ministra LAURITA VAZ (1120) · 21/08/2023