Aumento de pena por vulnerabilidade da vítima
748 acórdãos e 253 decisões monocráticas de STJ, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º , 158, § 2º , 159, caput e seus
§§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação como art. 223, caput e parágrafo único , 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único , todos do Código Penal , são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
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