Estabelecimento penal de segurança máxima
Crimes Hediondos · Art. 3
rubrica editorial
7 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 11/03/2014.
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.