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Estabelecimento penal de segurança máxima

Crimes Hediondos · Art. 3
rubrica editorial

7 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 11/03/2014.

Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

7 decisões do STF e do STJ citam este artigo4 STF · 3 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art3