Art. 6

Crimes Hediondos · Art. 6

793 acórdãos e 132 decisões monocráticas de TJMA, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.

Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157.

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§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art6

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