Ficar com o benefício ou o cartão da pessoa com deficiência é crime?
Apropriar-se
O art. 89 do Estatuto da Pessoa com Deficiência pune quem se apropria de ou desvia bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência, com reclusão de um a quatro anos e multa.
O art. 89, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência aumenta a pena de um terço quando o autor é tutor, curador, inventariante ou depositário judicial, ou quando se apropriou em razão de ofício ou profissão.
O cartão
O art. 91 do Estatuto da Pessoa com Deficiência pune quem retém ou usa cartão magnético, meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinado a receber benefícios ou fazer operações financeiras, para obter vantagem indevida, com detenção de seis meses a dois anos e multa, aumentada de um terço se o autor é tutor ou curador.
O abandono
O art. 90 do Estatuto da Pessoa com Deficiência pune com reclusão de dois a cinco anos quem abandona pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde ou abrigos, na redação de 2025, com formas mais graves se resulta lesão grave ou morte. O art. 90, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência aplica as mesmas penas a quem, obrigado por lei ou decisão judicial, não provê as necessidades básicas da pessoa com deficiência.
A discriminação
O art. 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência pune quem pratica, induz ou incita discriminação em razão da deficiência, com reclusão de um a três anos e multa, e pena maior quando feita por meio de comunicação social.
O que a lei não diz
O texto não diz quando o uso do benefício pelo familiar que cuida da pessoa deixa de ser administração e passa a ser desvio, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
Abrir IA JurisprudênciaFerramenta para assinantes.