PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Apropriação indébita contra pessoa com deficiência

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 89
rubrica editorial

76 acórdãos e 22 decisões monocráticas de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

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76 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo17 TJSP · 12 TJPR · 10 TJMG · 8 TJGO · 4 TJSC · 4 TJRN · 4 TJMA · 3 TJDFT · 3 TJRJ · 3 TJSE · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TJRS · 1 STJ · 1 TJPB
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22 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo13 STJ · 3 STF · 2 TJPR · 2 TJMA · 1 TJDFT · 1 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art89

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