Crime de tortura

Lei de Tortura · Art. 1
rubrica editorial

Incluído pela Lei 15.410/2026. 651 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026. Nos 62 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 80,6% negaram provimento ou a ordem, 9,7% não conheceram do recurso, 6,5% concederam ou deram provimento, 3,2% outros resultados.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.741/20032026incluído · Lei 15.410/2026

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

III – submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais.

(Incluído pela Lei nº 15.410, de 2026)

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

'

(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Como o STJ vem decidindo

62 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 08/2026, por resultado:

  • 80,6%negaram provimento ou a ordem50
  • 9,7%não conheceram do recurso6
  • 6,5%concederam ou deram provimento4
  • 3,2%outros resultados2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

651 decisões do STJ e do STF citam este artigo558 STJ · 93 STF
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4 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 episódio · 3 artigos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1

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