Vicaricídio
Crime
Conduta
Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
Pena
reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos
reclusão de 20 anos a 40 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 20 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A
Hediondez
Crime hediondo Lei 8.072, art. 1º, I-C
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Homicídio simples (art. 121)
- Homicídio qualificado (art. 121)
- Homicídio por integrante de organização criminosa ultraviolenta (art. 121)
- Homicídio culposo (art. 121)
- Feminicídio (art. 121-A)
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122)
- Participação em suicídio ou automutilação com lesão grave ou gravíssima (art. 122)
- Participação em suicídio ou automutilação com resultado morte (art. 122)
- Infanticídio (art. 123)
- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124)
- Aborto provocado por terceiro (art. 125)
- Aborto consentido pela gestante (art. 126)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.