Participação em suicídio ou automutilação com lesão grave ou gravíssima
Art. 122, § 1º do Código Penal
Crime
Conduta
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Pena
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
reclusão de 1 ano a 3 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Homicídio simples (art. 121)
- Homicídio qualificado (art. 121)
- Homicídio por integrante de organização criminosa ultraviolenta (art. 121)
- Homicídio culposo (art. 121)
- Feminicídio (art. 121-A)
- Vicaricídio (art. 121-B)
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122)
- Participação em suicídio ou automutilação com resultado morte (art. 122)
- Infanticídio (art. 123)
- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124)
- Aborto provocado por terceiro (art. 125)
- Aborto consentido pela gestante (art. 126)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.