Lavagem de dinheiro: crime permanente ou instantâneo? (Parte 2)
O artigo aborda a análise detalhada dos dispositivos da Lei 9.613/98 relacionados ao crime de lavagem de dinheiro, enfatizando a natureza das condutas descritas e suas classificações como crimes permanentes ou instantâneos. Explora aspectos como a conversão de bens ilícitos em ativos lícitos, a movimentação e guarda de produtos de crime, além de considerar a prescrição e o impacto nas atividades econômicas. A discussão visa esclarecer questões jurídicas em torno da consumação do delito e suas...

O artigo aborda a análise detalhada dos dispositivos do artigo 1º da Lei 9.613/98, que trata da lavagem de dinheiro, iniciando pela explicação das condutas previstas no §1º.
Ele investiga as ações de encobrimento, como a conversão de bens ilícitos em ativos lícitos (inciso I), onde o crime é considerado instantâneo, mas com efeitos permanentes; a aquisição e movimentação de bens ilícitos (inciso II), que também se classifica como crime instantâneo, exceto na guarda, que é permanente; e a importação e exportação de bens com valores não correspondentes (inciso III), que é instantânea. O texto também analisa as condutas do §2º, que incluem o uso de bens de origem ilegal em atividades econômicas e a participação em organizações criminosas sabendo de suas atividades, ambas caracterizando crimes instantâneos.Trata-se, portanto, de uma discussão sobre a natureza e a consumação do crime de lavagem de dinheiro, fornecendo uma base para questões sobre flagrante, prescrição e mudanças na legislação penal.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Lavagem de dinheiro: crime permanente ou instantâneo? (Parte 2)" por Pierpaolo Cruz Bottini e Redação ConJur.
- Dispositivos do Artigo 1º da Lei 9.613/98: Análise das condutas previstas no parágrafo 1º e a natureza dos crimes de lavagem de dinheiro.
- Conversão em ativos lícitos (Inciso I): Discussão sobre a transformação de bens provenientes de infrações penais em outros bens, caracterizada como crime instantâneo de efeitos permanentes.
- Aquisição e negociação de bens (Inciso II): Abordagem sobre as diversas condutas deste inciso e sua natureza instantânea, exceto quando se trata de guarda ou depósito.
- Guarda ou depósito de bens: Natureza permanente desse crime e as implicações para o início da contagem do prazo prescricional.
- Impostação e exportação de bens (Inciso III): Caracterização da importação ou exportação de bens com valores não correspondentes, classificada como crime instantâneo.
- Condutas previstas no §2º da Lei: Discussão sobre o uso de bens de origem ilegal em atividades econômicas e a participação em organizações criminosas.
- Conclusões do artigo: A importância de definir o momento da consumação da lavagem de dinheiro e suas implicações legais, como flagrante, prescrição e incidência de nova lei penal.
Autores na comunidade
Sobre os experts
Professores e especialistas que conduziram este conteúdo
Explore
Indicações relacionadas a este conteúdo














Não perca este conteúdo
Assine a Criminal Player e tenha acesso imediato a esta aula, mais de 4.900 conteúdos, ferramentas de IA e a maior comunidade de advocacia criminal do Brasil.