Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica
Crime
Conduta
Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Pena
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
detenção de 6 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274)
- Invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275)
- Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores (art. 276)
- Substância destinada à falsificação (art. 277)
- Outras substâncias nocivas à saúde pública (art. 278)
- Outras substâncias nocivas à saúde pública: modalidade culposa (art. 278)
- Medicamento em desacordo com receita médica (art. 280)
- Medicamento em desacordo com receita médica: modalidade culposa (art. 280)
- Charlatanismo (art. 283)
- Curandeirismo (art. 284)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.