PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica

Código Penal · Art. 282

Redação atual dada pela Lei 15.425/2026. 293 decisões de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026. Nos 42 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 97,6% negaram provimento ou a ordem, 2,4% não conheceram do recurso.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.425/2026

Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

(Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

(Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 2º Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 3º Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 4º Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

(Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 5º Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.

(Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

  • redação originária

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

1 figura típica neste artigo
Como o STJ vem decidindo

42 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 97,6%negaram provimento ou a ordem41
  • 2,4%não conheceram do recurso1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

293 decisões de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo71 STJ · 50 TJRJ · 42 TJSP · 40 TJBA · 29 TJPR · 16 TJMG · 14 TJDFT · 11 TJSC · 8 TJCE · 7 STF · 5 TJPI
Ver todas as 293 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art282

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