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PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO III

Exercício ilegal da

Código Penal · Art. 282

Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Charlatanismo

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art282