Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica
Redação atual dada pela Lei 15.425/2026. 78 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2026. Nos 42 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 97,6% negaram provimento ou a ordem, 2,4% não conheceram do recurso.
Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
(Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026)
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026)
§ 2º Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)
§ 3º Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)
§ 4º Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
(Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)
§ 5º Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.
(Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026) Charlatanismo
42 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.