Art. 281
Revogado pela Lei 6.368/1976. 4 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2024.
Art. 281.
(Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 281. Importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
- redação originária
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de dois a dez contos de réis.
- §1redação originária
§ 1° Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista:
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, de três a doze contos de réis.
- §2redação originária
§ 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, o médico ou dentista que prescreve substância entorpecente fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar.
- §3redação originária
§ 3° As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:
- Iredação originária
I - Instiga ou induz alguem a usar entorpecente;
- IIredação originária
II - utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;
- IIIredação originária
III - contribue de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.
- §4redação originária
§ 4º As penas aumentam-se de um terço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos.
- caputredação dada pela Lei nº 4.451, de 1964
Art. 281. Plantar, importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substância entorpecente, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros.
- §1redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964
§ 1º Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista: Pena - reclusão de dois a oito anos e multa de três a doze mil cruzeiros.
- §2redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964
§ 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros, o médico ou dentista que prescreve substâncias entorpecentes fora dos casos indicados pela terapêutica ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal regulamentar.
- §3redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964
§ 3º As penas do parágrafo anterior são aplicados àquele que:
- Iredação dada pela Lei nº 4.451, de 1964
I - Instiga ou induz alguém a usar entorpecente;
- IIredação dada pela Lei nº 4.451, de 1964
II - Utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;
- IIIredação dada pela Lei nº 4.451, de 1964
III - Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.
- §4redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964
§ 4º As penas aumentam de um têrço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos.
- caputredação dada pela Decreto-Lei nº 385, de 1968
Art. 281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou de desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: (Comércio, posse ou facilitação destinadas à entorpecentes ou substância que determine dependência física ou psíquica.)
- redação dada pela Decreto-Lei nº 385, de 1968
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de 10 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.
- §1redação dada pela Decreto-Lei nº 385, de 1968
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem ilegalmente:
- Iredação dada pela Decreto-Lei nº 385, de 1968
I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito ou sob sua guarda matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substância que determinem dependência física ou psíquica;
- redação dada pela Decreto-Lei nº 385, de 1968
Il - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica.
- IIIredação dada pela Decreto-Lei nº 385, de 1968
III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. (Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determine dependência física ou psíquica.)
- §2redação dada pela Decreto-Lei nº 385, de 1968
§ 2º Se o agente é farmacêutico, médico dentista ou veterinário:
- redação dada pela Decreto-Lei nº 385, de 1968
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa de 20 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país. (Forma qualificada)
- §3redação dada pela Decreto-Lei nº 385, de 1968
§ 3º Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração de preceito legal ou regulamentar:
- redação dada pela Decreto-Lei nº 385, de 1968
Pena - detenção, de seis meses a 2 anos, e multa de 10 a 30 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país. (Receita legal)
- §4redação dada pela Decreto-Lei nº 385, de 1968
§ 4º As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:
- Iredação dada pela Decreto-Lei nº 385, de 1968
I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica; (Induzimento ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.)
- IIredação dada pela Decreto-Lei nº 385, de 1968
II - utiliza local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica; (Local destinado ao uso de entorpecentes ou de substância que determine dependência física ou psíquica.)
- IIIredação dada pela Decreto-Lei nº 385, de 1968
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica. (Incentivo ou difusão do uso de entorpecentes ou de substância que determine dependência física ou psíquica.)
- §5redação originária
§ 5º As penas aumentam-se de um têrço, se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 16 anos. (Aumento da pena)
- redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
- caputredação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
Art. 281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
- redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
Pena - reclusão, de 1 (um) a 6 anos e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País
- §1redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
MATÉRIAS-PRIMAS OU PLANTAS DESTINADAS à PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
- Iredação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
CULTIVO DE PLANTAS DESTINADAS à PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
- IIredação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
II - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
- IIIredação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
AQUISIÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
- IVredação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
IV - adquire substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
PRESCRIÇÃO INDEVIDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
- §2redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
§ 2º Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração do preceito legal ou regulamentar:
- redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
Pena - detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 30 (trinta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
- §3redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
§ 3º Incorre nas penas de 1 (um) a 6 (seis) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) a 60 (sessenta) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, quem:
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
INDUZIMENTO AO USO DE ENTORPECENTE OU DE SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
- Iredação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
LOCAL DESTINADO AO USO DE ENTORPECENTE OU DE SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
- IIredação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
II - utiliza o local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica;
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
INCENTIVO OU DIFUSãO DO USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
- IIIredação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
FORMA QUALIFICADA.
- §4redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
§ 4º As penas aumentam-se de 1/3 (um têrço) se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 21 (vinte um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação. A mesma exasperação da pena se dará quando essas pessoas forem visadas pela instigação ou induzimento de que trata o inciso I do § 3º.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
BANDO OU QUADRILHA.
- §5redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
§ 5º Associarem-se duas ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos.
- redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
- §6redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
§ 6º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos, salvo os referidos nos § 1º, inciso III, e 2º, a pena, se o agente é médico, dentista, farmacêutico, veterinário ou enfermeiro, será aumentada de 1/3 (um têrço).
- §7redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971
§ 7º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos as penas aumentam-se de 1/3 (um têrço) se qualquer de suas fases de execução ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino, sanatório, unidade hospitalar, sede de sociedade ou associação esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se realizem espetáculos ou diversões públicas, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou local, na forma da lei penal.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
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