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PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO III

Medicamento em desacordo

Código Penal · Art. 280
Histórico de alterações
1971alterado · Lei 5.726/19711976revogado · Lei 6.368/1976

Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

COMÉRCIO, POSSE OU USO

DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.

(Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)

(Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art280