PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO III
Medicamento em desacordo
Código Penal · Art. 280
Histórico de alterações
1971alterado · Lei 5.726/19711976revogado · Lei 6.368/1976
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
COMÉRCIO, POSSE OU USO
DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
(Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
(Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)